domingo, junho 26, 2011

Resolução Contran - Iluminação XENON


O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) proibiu na última terça-feira (7) o uso de luzes de xenônio nos veículos em todo o país como itens instalado como acessório. A resolução 384 foi publicada no Diário Oficial da União.
O facho de xenônio tem aspecto distinto do halógeno. Funciona com gás em vez de filamento. Dispositivo limpador é obrigatório

Segundo o Código Nacional de Trânsito, o desrespeito à nova lei poderá resultar em multa no valor de R$ 127,69, além do acréscimo de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). De acordo com o Contran, a proibição das lâmpadas foi implantada por uma questão de segurança, já que a potência da luz é muito alta e pode ofuscar a visão dos motoristas. A determinação permite a substituição dos faróis de xenônio em veículos que possuem os modelos em seus projetos originais. Os carros novos fabricados antes da norma também estão liberados. Em 2009, a regra já havia sido colocada em prática, mas foi liberada.

O Contran também proibiu a utilização de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos de iluminação de veículos.




RESOLUÇÃO Nº 384 , DE 02 DE JUNHO DE 2011
Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto
de 2008, do CONTRAN, que dispõe sobre
modificações de veículos previstas nos
arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de
29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos mais seguros para
alteração do sistema de iluminação e sinalização de veículos automotores;
CONSIDERANDO o constante nos processos nº 80001.003214/2008-22;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o inciso V e parágrafo único ao art. 8º da Resolução nº
292/2008 – CONTRAN, com a seguinte redação:
“Art. 8º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores,
excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.
Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás
com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão
circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em
conformidade com a resolução 227/2007 - CONTRAN.”
Art. 2º Alterar o item 32 do Anexo da Resolução nº 292/2008 - CONTRAN
(com alteração dada pela Resolução nº 319/2009 – CONTRAN), que passa a ter a
seguinte redação:
MODIFICAÇÃO APLICAÇÃO EXIGÊNCIA CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO
APÓS MODIFICAÇÃO
32
Sistema de sinalização/
iluminação
Todos os veículos
CSV, inciso V do art. 8º
desta Resolução e
Resolução e nº 227/2007
e seus anexos.
Mesmo Tipo/Espécie
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Orlando Moreira da Silva
Presidente
Pedro de Souza da Silva
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Tânia Maria F. Bazan
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Paulo Cesar de Macedo
Ministério do Meio Ambiente
João Alencar Oliveira Junior
Ministério das Cidades

0 comentários:

Postar um comentário